Aumentado valor de multa a ser paga por petroleiros por descumprimento de decisão do TST

Em razão do descumprimento de determinação judicial para que as entidades sindicais representativas dos petroleiros se abstivessem de paralisar suas atividades, a ministra Maria de Assis Calsing, do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu nova decisão para aumentar o valor da multa a ser paga em caso de desobediência. Após analisar petição apresentada pela União e pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) nesta quarta-feira (30), a ministra majorou a multa diária a ser paga por entidade sindical para R$ 2 milhões.

Ao todo, 18 entidades de classe (sindicatos e federação) estão sujeitas à penalidade a partir da ciência da decisão. O montante incide tanto para o caso de continuidade do movimento grevista quanto para a hipótese de ação que obste o livre trânsito de pessoas. A ministra também determinou que cópias dos autos sejam remetidas à Polícia Federal, para fins de apuração de crime de desobediência.

Nessa terça-feira (29), a ministra Calsing havia determinado às entidades sindicais dos petroleiros que se abstivessem de paralisar suas atividades no âmbito da Petrobras e de suas subsidiárias nos dias 30 e 31 de maio e 1º de junho de 2018 e de impedir o livre trânsito de bens e pessoas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 mil em caso de descumprimento de cada uma dessas medidas.

Conforme demonstrado no processo, houve efetivo e deliberado descumprimento da ordem judicial. “Esse cenário, corroborado pelas notícias disponibilizadas nos diversos veículos de informação, demanda, com certa perplexidade, o recrudescimento da ordem judicial, pois efetivamente o valor inicialmente arbitrado não se revelou suficiente a compelir o cumprimento da medida”, entendeu a ministra.

A relatora, no entanto, não atendeu ao pedido da União e da Petrobras de responsabilização pessoal imediata dos dirigentes sindicais, “o que deverá ser apurado no curso do processo”.

Fonte: Secom-TST

Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a recurso ordinário da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. em razão da diferença a menor de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil. A Turma considerou a diferença ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no seu exame.

O Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais ajuizou reclamação trabalhista contra a MGS alegando diversas irregularidades. Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), a MGM interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.

No recurso de revista ao TST, a MGS sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o Tribunal Regional, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.

A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-11086-10.2015.5.03.0106

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a recurso ordinário da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. em razão da diferença a menor de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil. A Turma considerou a diferença ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no seu exame.

O Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais ajuizou reclamação trabalhista contra a MGS alegando diversas irregularidades. Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), a MGM interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.

No recurso de revista ao TST, a MGS sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o Tribunal Regional, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.

A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-11086-10.2015.5.03.0106

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

TRT – 3 | Autorizada penhora de 30% sobre salário de devedora para quitar débitos de natureza alimentar

A lei autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria para satisfazer créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. É o que se extrai do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, que traz uma exceção à regra da impenhorabilidade, autorizando a penhora de percentual de salário quando se tratar de prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem. Portanto, agora a penhora não é mais restrita apenas às prestações de alimentos.

Foi o que destacou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, em voto proferido em sessão da 8ª Turma do TRT mineiro, ao reformar decisão de 1º grau que determinou a liberação de valores penhorados na conta corrente de uma executada, no total de R$1.197,14.

Como esclareceu o relator, discutia-se, no caso, a legalidade, ou não, da determinação judicial de bloqueio de valores existentes em conta corrente da executada, valores esses provenientes de créditos salariais. A penhora se deu em 09/02/2018, quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. “Ou seja, segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘independente de sua origem’, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, frisou o julgador, citando a previsão contida no artigo 529, §3º, do CPC/15.

O desembargador expôs que essa norma configura inovação produzida pelo CPC de 2015, considerando que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. “Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porquanto se insere no conceito amplo de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como consta no dispositivo”, registrou, acrescentando que o TST, visando evitar possível antinomia, alterou a redação da OJ 153 da SDI-2, a fim de adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. De forma que a nova redação passou a modular seus efeitos, restritos ao período de vigência do CPC de 1973. Mas, como pontuou, esse verbete tornou-se inaplicável ao caso, uma vez que a pretensão de bloqueio e penhora se deu na vigência no CPC de 2015, estando perfeitamente alinhado com a nova previsão legal e com a jurisprudência do próprio TST.

Por essas razões, o julgador concluiu que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do CPC/2015.

Conforme o observou o desembargador, o trabalhador pediu em seu recurso a modificação da decisão de 1º grau para que seja determinada a penhora de, ao menos, 30% do salário recebido pela devedora.

No entendimento do julgador, não há nenhuma ilegalidade nesse pedido. Isso porque, como reiterou o magistrado, não há impedimento no caso da penhora na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que seja respeitado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015. Ou seja, deve ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, sendo esse o percentual máximo admitido.

Nesse contexto, a penhora de 30% do salário da devedora, como pediu o trabalhador, está dentro do limite estabelecido pela lei e, na visão do magistrado, concilia o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter os recursos financeiros mínimos que garantem o seu sustento.

Portanto, conforme acentuou o desembargador, a imposição da penhora de 30% dos proventos de salário da devedora, na vigência do novo CPC de 2015, é medida necessária e condizente com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Assim, a Turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para determinar a penhora de 30% dos proventos de salário da devedora executada.

Fonte: TRT 3

Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero

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TRT 2 | A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral

Uma trabalhadora que exercia a função de tratadora de animais na Fundação Parque Zoológico de São Paulo ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reivindicando, entre outros pedidos, a indenização por danos morais, por considerar negativo o resultado de sua avaliação de desempenho.

A empregada disse que se sentiu humilhada por ter sido avaliada com um desempenho regular, e ainda alegou que o avaliador não acompanhava o seu trabalho no dia a dia. O Zoológico de São Paulo argumentou, por sua vez, que a opinião do avaliador não era isolada, e que a tratadora de animais já havia sido advertida verbalmente por ter demonstrado falta de interesse em suas atividades.

O juiz da 35ª Vara do Trabalho São Paulo, Tomás Pereira Job, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que o resultado da avaliação, ainda que não fosse o esperado pela trabalhadora, não implica violência à sua integridade moral. De acordo com a sentença, “é preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, que seja posto apenas como o risco do dia a dia social, profissional e familiar, como alguns inconvenientes que todos devem suportar”.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso e insistiu ter se sentido humilhada em razão da avaliação realizada pela chefia. A 12ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de 1º grau. Conforme acórdão de relatoria do desembargador Benedito Valentini, “o descontentamento da empregada com o resultado não satisfatório de suas avaliações não implica em assédio moral”.

“A mera avaliação negativa de desempenho da trabalhadora, e sem que tenha havido qualquer publicidade, não é suficiente para violar direitos de personalidade, não tendo a reclamada perpetrado qualquer ato ilícito”, finalizou o relator.

O processo está pendente de análise de recurso de revista. 

(Processo nº 0000992-49.2015.5.02.0035)

Fonte: Secom/TRT-2

Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.

Revolução Industrial

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional.  Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.

Comprovação

Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1882-84.2016.5.12.0031

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho